DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2403570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO ATESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE NÃO FORAM GOZADAS.MATÉRIA ELENCADA NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA LIDE DE ORIGEM.
- QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO RESCINDENDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12992, 10313, 12755, 9163, 10655, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 568/570):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO ATESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE NÃO FORAM GOZADAS.MATÉRIA ELENCADA NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA LIDE DE ORIGEM. QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIAJURÍDICA CONTIDA NA SENTENÇA QUE NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA, TAMPOUCO HÁ DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA QUE RETRATA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REGULAR. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DOS INCISOS III, VI, E VII, DO ART. 966 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Alegações trazidas na exordial da demanda rescisória que não se revelam capazes de alterar a coisa julgada. Interpretação jurisdicional da validade de tempo de serviço consolidado pela Administração Pública (Poder Legislativo Estadual o qual desaguou, inclusive, na aposentadoria da), servidora Requerida.
2. Prova do tempo de serviço atestado e certificado pela Administração Pública por fato efetivamente ocorrido, ressaltando-se ser indispensável para o uso da rescisória que este não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do art. 966 do CPC), sendo certo que "(..) faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo (..)". (STJ - AgInt nos EDcl na AR n. 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
3. O fato de a parte Requerida haver manejado ação de cobrança para conversão em pecúnia de licença-prêmio, lastreada em documentos oficiais e públicos reconhecedores pela Administração Pública dos períodos aquisitivos relacionados à sua vida funcional, dotados de fé pública, frise-se mais de 02 (dois) anos após haver se aposentado com todo o tempo de serviço computado pelo Legislativo Estadual, não importa em coação ou dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, pois como sabido, "a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 01/02/2010; AgRg na AR 4.325/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.243.684/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
Destaco, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.