ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2403689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.
- O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, conforme arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115/STJ, que dispõe a respeito da inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115/STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERNAN SANTANA AMORIM contra a decisão monocrática, fls. 3.144-3.147, que não conheceu o agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ.
Por economia
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)
Desse modo, ante a impossibilidade de sanar o vício nessa fase recursal, tal como pretende a parte agravante, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.