ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2403750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10926, 10633, 10621, 10952, 10609, 287, 10867, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REGIMENTAL. AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. DECISÃO PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO FANTIN BATISTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 2.837/2.839).
Em suas razões, a defesa argumenta (fls. 2.858/2.866) que a decisão foi padronizada, e que há ofensa ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REGIMENTAL. AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. DECISÃO PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A insurgência do recorrente baseia-se no fato de que foi utilizado um modelo de decisão padronizada para julgar o agravo em recurso especial, e na suposta ofensa aos princípios da colegialidade e da ampla defesa, por ter sido realizado julgamento monocrático do agravo.
Quanto à padronização das decisões, é importante ressaltar que a melhor prática jurisdicional não aceita o uso de decisões padronizadas para situações diversas, o que não é o caso dos autos. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial entendendo que o recurso, apesar de alegar não ser o caso de aplicação da Súmula 7 desta Corte, fê-lo de forma genérica, não realizando o cotejo fático específico, ou seja, não explicou qual fato deveria passar a ser valorado de que forma.
Lendo a petição de fls. 2.558/2.566, verifica-se que a decisão é exata ao caso, e que a peça recursal repete diversas vezes - de forma genérica - que não se trata de reexame, mas de revaloração, todas de forma genérica.
Quanto à colegialidade e a ampla defesa, é certo que o julgamento monocrático não as ofende, por permitir a interposição de agravo regimental, o que o recorrente efetivamente fez no caso.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.