ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2403827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Desclassificação de homicídio para infanticídio.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10865, 10621, 3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Pronúncia. Desclassificação de homicídio para infanticídio. Reexame de provas. Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão embargada deixou de analisar o argumento de que a colisão de laudos periciais geraria dúvida e que houve omissão na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios que ensejassem acolhimento dos embargos, considerando que a pretensão recursal exige reapreciação de provas, o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise de argumentos defensivos relacionados à colisão de laudos periciais e à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
6. A pretensão recursal exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, especialmente quando as instâncias ordinárias procederam com criteriosa análise do quadro fático-probatório.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento dos pedidos de nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise sobre a existência de dolo deve ser submetida ao Conselho de Sentença, salvo em hipóteses de manifesta atipicidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada pelo colegiado, conforme iterativa jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
é a nova discussão de matéria já julgada pelo colegiado da Quinta Turma em virtude do resultado desfavorável, hipótese que inadmite a oposição de embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Sobre o ponto, oportuna a manifestação do Ministério Público:
"Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido."
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão embargada, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.