DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério… — AREsp AREsp 2403960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 15, inciso V, e 23, inciso II, da Lei 8.742/1993 e do art.
- 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 10.216/2001, ao argumento de que o acórdão negou vigência às normas federais que impõem aos municípios a prestação de serviços socioassistenciais às pessoas em situação de rua e que asseguram às pessoas com transtorno mental acesso ao melhor tratamento, com humanidade e respeito, visando à inserção social.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 12481, 12519
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 920/936):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Pretensão objetivando seja o Município de Barueri compelido a fornecer vagas e a implantar serviço residencial terapêutico do tipo II, aos portadores de transtornos mentais em situação de rua acolhidos pela Associação Cáritas, que celebrou contrato de gestão com o ente municipal para prestar serviços de assistência social aos moradores de rua Inexistência de omissão imputável ao ente municipal que vem prestando assistência aos portadores de enfermidades mentais pelo serviço de saúde municipal - Tratamento em serviço de residência terapêutica do tipo II, que necessita de prova robusta comprovando a sua necessidade, inexistente no caso - Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos - Recursos oficial e voluntário do Ministério Público, desprovidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 15, inciso V, e 23, inciso II, da Lei 8.742/1993 e do art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 10.216/2001, ao argumento de que o acórdão negou vigência às normas federais que impõem aos municípios a prestação de serviços socioassistenciais às pessoas em situação de rua e que asseguram às pessoas com transtorno mental acesso ao melhor tratamento, com humanidade e respeito, visando à inserção social.
Requer o provimento do recurso especial "para determinar que o município de Barueri crie novos Serviços Residenciais Terapêuticos Tipo II, aliviando a demanda existente de moradores de rua com transtornos mentais e que, por falta de alternativa adequada, foram acolhidos pela Associação Cáritas" (fl. 956).
Contrarrazões apresentadas às fls. 994/1.013.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.022/1.027).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública visando compelir o Município de Barueri a implantar três unidades de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) Tipo II para pessoas com transtornos mentais em situação de rua acolhidas pela Associação Cáritas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a internação em SRT era medida excepcional e exigia laudo
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impediria o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu julgar improcedente o pedido com base também no princípio da congruência (fundamento nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), segundo o qual não é possível impor medidas diferentes das pedidas pela parte autora (como ampliação de contrato, capacitação de equipe, etc.).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a defender, em síntese, a omissão municipal.
Relativamente ao ponto, do recurso especial também não seria possível conhecer em razão da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) , aplicável por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.