ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2404114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da conexão e prevenção, inovação recursal em embargos de declaração e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais fundada no cancelamento de evento universitário, com valor da causa fixado em R$ 500,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da conexão e prevenção, inovação recursal em embargos de declaração e incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais fundada no cancelamento de evento universitário, com valor da causa fixado em R$ 500,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização, com fixação de honorários.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou nulidades e cerceamento de defesa, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, por negar conexão e prevenção entre ações relativas ao mesmo evento.
III. RAZÕES DE D ECIDIR
6. A matéria relativa à conexão e prevenção não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
7. O tema foi veiculado apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal; a ausência de apreciação específica pela Corte de origem, mesmo após os aclaratórios, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando a questão federal não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a matéria, sendo inviável a inovação recursal nos aclaratórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AME - EVENTOS ASSOCIAÇÃO MEGA EVENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à conexão e
[trecho intermediário suprimido]
o apelo limitou-se a alegar nulidade da sentença por suposta omissão quanto a esses pleitos, e rechaçou omissão/contradição.
A questão relativa à conexão e prevenção não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, sendo veiculado apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
Caso, pois, de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.
Além disso, é inviável o conhecimento do especial quanto a matéria não ventilada na decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.