DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS DE L… — RHC RHC 240418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS DE LIMA GRACIE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 11/4/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Narram os autos que, com o recorrente, "após colidir com um veículo estacionado ao tentar evadir de viatura policial, foram encontrados ..
- 73g) e 04 papelotes de cocaína (5,63g), além de R$ 418,00.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS DE LIMA GRACIE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.170572-7/000 ).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 11/4/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Narram os autos que, com o recorrente, "após colidir com um veículo estacionado ao tentar evadir de viatura policial, foram encontrados .. 05 invólucros e 05 buchas de maconha (aprox. 73g) e 04 papelotes de cocaína (5,63g), além de R$ 418,00. Constatou-se, ainda, que a motocicleta possuía chassi e numeração de motor raspados/suprimidos, além de placa pertencente a outro veículo" (e-STJ fl. 63).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 61/69).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o recorrente não instruiu os autos, deixando de juntar o decreto de prisão preventiva, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus (e do recurso ordinário) pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do
[trecho intermediário suprimido]
à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante.
7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no RHC n. 229.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.