DECISÃO PEDRO BRAGA DE SANT"ANNA opõe embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual con… — AREsp AREsp 2404285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO BRAGA DE SANT"ANNA opõe embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente acórdão de origem que indeferira pedido de liberação de bens apreendidos no âmbito de processo criminal.
- O embargante aponta omissão no julgado, em relação aos seguintes pontos: a) impossibilidade de sequestro sobre as doações recebidas por ele, sem o trâmite legal previsto; b) ocorrência de bis in idem devido à dupla cobrança de um mesmo crédito tributário; c) julgamento ultra petita pela instância antecedente.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
- 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430, 3598, 10898
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO BRAGA DE SANT"ANNA opõe embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente acórdão de origem que indeferira pedido de liberação de bens apreendidos no âmbito de processo criminal.
O embargante aponta omissão no julgado, em relação aos seguintes pontos: a) impossibilidade de sequestro sobre as doações recebidas por ele, sem o trâmite legal previsto; b) ocorrência de bis in idem devido à dupla cobrança de um mesmo crédito tributário; c) julgamento ultra petita pela instância antecedente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material.
A decisão embargada consignou que a medida cautelar imposta com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio em poder de terceiros e que a independência da jurisdição criminal inviabiliza que a ela sejam opostos institutos civis (ação revogatória da doação).
Vale ressaltar que a execução fiscal se dirige à sociedade empresária e eventualmente redirecionada ao seu representante legal. Essa hipótese não se confunde com situação do agravante na qualidade de terceiro na posse do bem.
Com relação ao alegado julgamento ultra petita, o julgado de origem asseverou que a constrição decorreu de "pedidos subsidiários deduzidos pela União" (fl. 5.588), fundamento inatacado pela defesa nas razões do recurso especial.
Portanto, a título de omissão e contradição, o embargante pretende o rejulgamento da causa, o que não se admite na via eleita.
Oportunamente:
.. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/5/2023.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.