DECISÃO PEDRO BRAGA DE SANT ANNA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2404285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO BRAGA DE SANT ANNA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante, na condição de terceiro, teve indeferido pedido de liberação de bens constritos (imóvel) decorrente de apuração de crimes contra a ordem tributária (Processo n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3430, 10898, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO BRAGA DE SANT ANNA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5005525-79.2020.4.03.6102.
O agravante, na condição de terceiro, teve indeferido pedido de liberação de bens constritos (imóvel) decorrente de apuração de crimes contra a ordem tributária (Processo n. 7062358-21.2022.8.22.0001).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 126, 131 e 387, IV, todos do Código de Processo Penal, 2º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941; 178, II, do Código Civil, 330, III, do Código de Processo Civil. Em síntese, apontou as seguintes teses: a) julgamento ultra petita relativamente ao imóvel de matrícula n. 62.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP; b) indeferimento da medida de sequestro em virtude de a denúncia não pedir a reparação de danos; c) ausência de interesse de agir, haja vista a possibilidade de cobrança do crédito tributário por outros meios; d) violação de ato jurídico perfeito (doação); e) ilegitimidade ativa da Fazenda Pública para postular sequestro de bens em processo criminal; f) improcedência do sequestro do imóvel (mat. 62.183) adquirido com recursos próprios.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 6.060-6.076, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se expressou quanto à manutenção da constrição dos bens (fls. 5.465-5.476):
..
Processo Penal. Medida cautelar. Sequestro. Prejuízo ao erário. Decreto-Lei n. 3.240/41. Crime de sonegação fiscal. Admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas sobre sequestro de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41 foram recepcionadas pela Constituição da República (CR/88) e não são incompatíveis com as disposições gerais do Código de Processo Penal acerca da matéria (CPP, arts. 125 e seguintes). A medida cautelar fundamentada na legislação específica tem por objetivo garantir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e é passível de decretação diante de indícios de autoria da prática criminosa, podendo recair sobre quaisquer bens do patrimônio do investigado, ainda que não seja produto ou proveito do crime. Esse entendimento é aplicável aos crimes de sonegação fiscal, conforme se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
..
Do caso dos autos.
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão bem descreve que os créditos fiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa, bem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade empresária no período investigado ..
(AgRg no AREsp n. 2.507.910/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/4/2024.)
A discussão sobre a circunstância de a denúncia não pleitear a reparação de danos deve ser firmada nos autos principais, em vista da possibilidade de aditamento. Evidentemente que a jurisdição criminal é independente da civil, razão pela qual não se pode impor a ela seus institutos, no caso, a doação considerada ilegal.
A análise da alegação de o imóvel haver sido adquirido com recursos próprios ensejaria a necessidade de reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.