DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENISE CRIST… — AREsp AREsp 2404518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 203): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE VEÍCULO - Alegação de impenhorabilidade do automóvel conscrito por supostamente ser essencial ao uso da executada, portadora de deficiência, para comparecer às suas consultas médicas - Inadmissibilidade -Em que pese a impenhorabilidade citada não constar no rol do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 203):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE VEÍCULO - Alegação de impenhorabilidade do automóvel conscrito por supostamente ser essencial ao uso da executada, portadora de deficiência, para comparecer às suas consultas médicas - Inadmissibilidade -Em que pese a impenhorabilidade citada não constar no rol do art. 833 do CPC/2015, há precedente do C. STJ no sentido de que o referido rol pode ser ampliado, excepcionalmente, em prol do direito à dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do direito de locomoção para permitir o levantamento de veículo de pequeno valor - Contudo, no presente caso, a executada possui dois veículos e a penhora recaiu sobre o de maior valor -Não há prova que ateste a impossibilidade de a executada se locomover com seu veículo popular ou outros meios de transporte - Não comprovação da imprescindibilidade do automóvel de maior valor - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/243).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso e contraditório quanto à análise das provas médicas e se equivocou ao afirmar a existência de outro automóvel em sua propriedade, quando se trata, na verdade, de cota de consórcio não contemplado.
Sustenta ofensa ao art. 833 do CPC, pois o veículo penhorado seria seu único meio de locomoção para tratamentos médicos, devendo ser considerado impenhorável. Aduz contrariedade ao art. 805 do CPC, sob o argumento de que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor.
Aponta, ainda, afronta aos arts. 2º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao sustentar que, como pessoa idosa e aposentada por invalidez, necessita do bem para preservar sua dignidade e garantir acesso aos cuidados de saúde.
Por fim, indica a existência de divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do veículo e afastar a constrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 332/341).
O recurso não foi admitido (fls. 352/355), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.