ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2404539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião R eis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
- PEDIDO DE ANPP APÓS O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 10925, 9859, 3576, 10867, 10865, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião R eis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE ANPP APÓS O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de embargos de declaração anteriores por terem sido opostos contra despacho de mero expediente.
2. O embargante alega "erro de premissa fática", sustentando que a decisão desconsiderou uma petição anterior pendente de análise sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que manteria a jurisdição do STJ.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que não conheceu dos embargos anteriores, por estes terem sido opostos contra despacho de mero expediente, incorreu em vício passível de correção via aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não servindo para rediscutir o mérito ou atos judiciais de mero impulso processual.
5. A decisão atacada foi clara ao concluir que os embargos anteriores eram manifestamente inadmissíveis, pois foram opostos contra despacho sem conteúdo decisório que não resolveu controvérsia, apenas orientou a parte a buscar o juízo competente.
6. A petição referente ao ANPP foi protocolada após o julgamento do último recurso cabível nesta Corte, não possuindo o efeito de reabrir a jurisdição ou invalidar o trânsito em julgado.
7. O pedido de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível.
IV. Dispositivo e teses de julgamento
9. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade.
Teses de julgamento: 1.
[trecho intermediário suprimido]
o esgotamento da jurisdição do STJ, não tendo o condão de reabrir a discussão da matéria ou de invalidar a certidão de trânsito em julgado.
A questão da aplicação do ANPP, ainda que cabível a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, exige que o pedido seja formulado pela defesa na primeira oportunidade em que intervier nos autos, sob pena de preclusão. A defesa, no presente caso, só formulou a pretensão de forma tardia, após o exaurimento das vias recursais nesta instância, o que impede a análise do pedido.
A pretensão do embargante, de rediscutir a questão do ANPP, demonstra mero inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores, o que, como visto, não é a finalidade dos embargos de declaração. O recurso, portanto, não se presta à finalidade pretendida, revelando-se manifestamente inadmissível.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.