DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA SIL… — RHC RHC 240460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2026 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente afirma que houve decretação de prisão temporária, com posterior liberdade ao término do prazo legal, e que, após a soltura, foi decretada a prisão preventiva sem fato novo contemporâneo que justificasse a medida extrema.
- Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena, tampouco em mecanismo automático de neutralização do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2026 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente afirma que houve decretação de prisão temporária, com posterior liberdade ao término do prazo legal, e que, após a soltura, foi decretada a prisão preventiva sem fato novo contemporâneo que justificasse a medida extrema.
Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena, tampouco em mecanismo automático de neutralização do acusado.
Defende que há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a preventiva não pode ser continuidade da temporária sem alteração concreta do risco.
Alega que a fundamentação da prisão é genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos e em referências amplas à organização criminosa.
Aduz que não houve individualização do periculum libertatis, faltando a indicação de fatos atuais e específicos que evidenciem risco real.
Afirma que não se examinou, de forma concreta, a suficiência das medidas cautelares diversas, contrariando o caráter de última ratio da prisão preventiva.
Assevera que as suas condições pessoais e familiares - inclusive a condição de pai de criança de 5 anos - reforçam, subsidiariamente, a desproporção da custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De início, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido aventada em writ impetrado lá anteriormente (fls. 213-218), circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o Tribunal de origem também não examinou as alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e de que o recorrente seria pai de criança de 5 anos de idade.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.