ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2404624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado.
Resultado indicado
1.367.742/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifei Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 899, 7780, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos limites objetivos da coisa julgada, quando demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão da Corte Estadual não violou os arts. 502, 505 e 492 do CPC, pois não houve ampliação indevida dos limites do título executivo judicial, nem condenação em objeto diverso do pedido.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegam que o inseticida Temik 150, aplicado no solo para prevenir o ataque de pulgões nas primeiras semanas do cultivo do algodão, mostrou-se ineficiente, obrigando-os a adquirir e aplicar outros defensivos para controlar a praga. Pretendem, no agravo de instrumento, a reforma das decisões interlocutórias da liquidação de sentença para assegurar o reembolso integral dos danos materiais, incluindo os custos de produtos (inseticidas e espalhantes adesivos),
[trecho intermediário suprimido]
de que a liquidação se deu dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.367.742/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifei
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.