DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVY SANTOS DA SILVA… — RHC RHC 240464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVY SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em audiência no dia 5/2/2026, referente a feito que apura a suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288 do Código Penal, c/c o art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada durante audiência, sob fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, apoiados em suposta intimidação da vítima e da testemunha.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVY SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em audiência no dia 5/2/2026, referente a feito que apura a suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 288 do Código Penal, c/c o art. 70 do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada durante audiência, sob fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, apoiados em suposta intimidação da vítima e da testemunha.
Aduz que a decisão de primeiro grau indicou relatos de ameaça à testemunha e suposta tentativa de fotografar a vítima nos corredores do fórum, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
Assevera que o laudo pericial do celular concluiu pela inexistência de fotos da vítima e de exclusão de arquivos, afastando a materialidade do fato utilizado para justificar a custódia.
Afirma que o laudo de voz foi tecnicamente inconclusivo por insuficiência dos áudios, o que não permitiria lhe atribuir a autoria.
Defende que os laudos oficiais rompem o nexo causal que sustentou a preventiva, inexistindo justa causa cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Salienta que o acórdão recorrido manteve a prisão com base em presunções, como a suposta simulação de fotografar ou a deleção irrecuperável de arquivos, em afronta à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, não podendo a prisão ser convertida em antecipação de pena.
Sustenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, comparecimento em atos processuais, ocupação lícita e residência fixa, e que a instrução já foi encerrada, não sendo mais necessária a manutenção da prisão.
Pondera que a dúvida sobre a autoria dos áudios, reconhecida pela perícia oficial, inviabiliza a manutenção da medida extrema por ausência de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312 do CPP.
Destaca que não há contemporaneidade, pois o fato-base é antigo e o suposto fato novo foi tecnicamente afastado, sustentando que o art. 312, § 2º, do CPP exige motivação por fatos novos ou atuais, inexistentes no caso.
Ressalta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da morosidade do feito que aguarda sentença, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Alega que não há risco à ordem pública, pois permaneceu longo período em liberdade sem reiteração delitiva.
Aduz que não há risco à instrução criminal, porque os
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, as alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade e de excesso de prazo encontram-se superadas com a superveniência da sentença condenatória.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.