DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por JONATAS GOMES DOS SANTOS contra acórdão do T… — RHC RHC 240471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por JONATAS GOMES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
- Estão hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da medida mais gravosa.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por JONATAS GOMES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado, nos termos da seguinte ementa (fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da medida mais gravosa. 4. Excesso de prazo não verificado no caso concreto. A simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão. 5. O lapso temporal transcorrido não caracteriza excesso de prazo, uma vez que permanecem hígidos os requisitos que motivaram a decretação da prisão preventiva. 6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com conversão em preventiva no dia seguinte, por garantia da ordem pública.
Alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, porque está custodiado desde 16/11/2025 e a instrução não se encerrou por demora estatal na perícia de celulares, sem contribuição da defesa.
Afirma ausência de periculum libertatis e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ser primário, a inexistência de violência ou grave ameaça, o contexto não associado a organizações criminosas, e o arquivamento do inquérito quanto à associação para o tráfico.
Sustenta que a quantidade apreendida 54 gramas de cocaína não indica periculosidade concreta nem autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, devendo ser consideradas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, e seu correspondente recursal,
[trecho intermediário suprimido]
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, constando que a prisão preventiva foi decretada em 16/11/2025 e que a denúncia data de 10/12/2025, havendo notícia de realização de audiência de instrução no dia 11/2/2026, bem como foi informado o recebimento de aditamento da acusação no dia 6/5/2026, oportunidade na qual a prisão preventiva foi reavaliada e mantida.
Portanto, não se observa ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.