DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL MATOGRO… — AREsp AREsp 2404726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL MATOGROSSENSE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, por não atender aos requisitos formais de admissibilidade e por não demonstrar o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 7700, 9580, 10671, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL MATOGROSSENSE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, por não atender aos requisitos formais de admissibilidade e por não demonstrar o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 351):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS COM A INCLUSÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO EXECUTÓRIA POR MERA LIBERALIDADE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de encargo compensatório do qual a exequente expressamente abriu mão, incabível sua inclusão na planilha atualizada do quantum exequendo, não podendo a credora se beneficiar da própria torpeza.
2. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 390):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS COM A INCLUSÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO EXECUTÓRIA POR MERA LIBERALIDADE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
2. Sem razão a embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, isto porque a decisão foi clara no sentido de que, tratando-se de encargo compensatório do qual a exequente expressamente abriu mão, incabível sua inclusão na planilha atualizada do quantum exequendo, não podendo a credora se beneficiar da própria torpeza.
3. Se o inconformismo
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurispruden cial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.