DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2404842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; na incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10671, 10496, 7698, 10588, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.730-1.758.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.328):
APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Sentença que reconheceu a decadência de prescrição. Reforma que se impõe. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o presente caso atrai aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Laudo pericial que atestou os vícios no imóvel. Presença de quatro bueiros na área privativa do bem e de lixeira coletiva ao lado da unidade residencial. Dever de reparar os danos. Obrigação de fazer que restou inviável. Conversão em perdas e danos. Dano moral in re ipsa. Desagradáveis circunstâncias do caso concreto que conduzem a um montante expressivo (R$ 30.000,00). Proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais invertidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo interno decidido pela Câmara Cível, mantendo o julgado às fls. 1.426-1.428.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.461):
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Descabimento de majoração dos honorários em sede recursal. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
III - Divergência jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 1.339), de 15% para 18% sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.