ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2404913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que aplicou o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil e empresarial. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, porquanto o acórdão do Tribunal a quo encontra harmonia com a orientação do STJ acerca da natureza extraconcursal do crédito fiduciário, fazendo incidir, também, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a execução não se limitou ao bem alienado fiduciariamente, incidindo sobre ativos do patrimônio geral do devedor, o que imporia a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito fiduciário, mesmo após a conversão da demanda e a postulação de penhora sobre outros bens, mantém sua natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos.
6. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando-se inviável o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
provocada.
A esse respeito, consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
Nesse sentido: AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.