ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2404972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A análise da pretensão defensiva, seja da absolvição por insuficiência da prova, seja da desclassificação para conduta prevista no art.
Resultado indicado
868.611/RJ e rejeitado s, o que caracteriza indevida reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11156, 14899, 11161, 11081, 3420, 287, 899, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão defensiva, seja da absolvição por insuficiência da prova, seja da desclassificação para conduta prevista no art. 319 do CPM, implicaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Os pleitos absolutórios e desclassificatório já foram examinados no julgamento do HC n. 868.611/RJ e rejeitados, o que caracteriza indevida reiteração de pedido.
3. O acórdão explicitou que a concussão praticada pelo agravante, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica concretamente a perda do cargo público. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Os julgados invocados pela defesa, nas razões do regimental, não infirmam a posição adotada, pois convergem ao entendimento da necessidade de fundamentação concreta para a sanção da perda do cargo público.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO DA CRUZ FILHO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 243, "a", e § 1º, c/c art. 242, § 2º, II, do Código Penal Militar.
A defesa, em síntese, reitera que o exame da pretensão absolutória não enseja reexame de provas, apenas "revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória" (fl. 2.895). Argumenta que "a perda do cargo de policial militar deve ser decretada em sede de procedimento específico e não como efeito secundário da condenação por crime militar" (fl. 2.898). Aduz, nesse ponto, não ser aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência seria favorável a seu pleito.
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência da prova, seja da desclassificação para conduta prevista no art. 319 do CPM, implicaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, os pleitos absolutórios e desclassificatório já foram examinados no julgamento do HC n. 868.611/RJ e rejeitado s, o que caracteriza indevida reiteração de pedido.
O acórdão explicitou que a concussão praticada pelo agravante, com vistas a auferir benefício econômico, seria incompatível com o cargo ocupado, circunstância que justifica concretamente a perda do cargo público. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Os julgados invocados pela defesa, nas razões do regimental, não infirmam a posição adotada, pois convergem ao entendimento da necessidade de fundamentação concreta para a sanção da perda do cargo público.
À vis t a do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.