ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2404993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora pelos débitos do ex-funcionário.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei 9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva.
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados,
[trecho intermediário suprimido]
na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais.
Medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.