DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2405114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JOSE RENATO PEDROZA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
- SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOSE RENATO PEDROZA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 376-377, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ÉDITO ANULADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO DESTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Apelo interposto por José Renato Pedroza. À vista dos indícios de que se estabeleceu entre as partes uma sociedade de fato, bem como das alegações lançadas na preambular no sentido de que o elo fiduciário entre os sócios está desfeito de há muito, José Renato ostenta sim legitimação para requerer a dissolução societária e interesse em implementá-la, tendo manejado para tanto demanda adequada. Isso porque, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, sopesando-se tão só a narrativa lançada na peça que inaugura a demanda e não a veracidade das mesmas e nem suas consequências jurídicas. Fixada a premissa de que o autor reúne todas as condições da ação, cumpre assinalar que a sociedade de fato pode sim dissolvida pela via judicial. In casu, há prova escrita indicando a existência da sociedade, consubstanciada no contrato de cessão de cotas, por meio do qual Walter vendia a José Renato 33% (trinta e três por cento) do capital social do Colégio Lusíadas Ltda. O documento é suficiente para garantir a legitimidade ativa de José Renato para o ajuizamento da ação de dissolução, nos moldes do art. 987, do CC/02, mas não assegura, de per si, a procedência da contenda sub examine. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, que é pressuposto fático da existência de qualquer sociedade comercial. Outrossim, considerando que a ação intenciona dissolver a sociedade de fato, dever-se-á apurar o momento em que se operou a quebra da affectio, já que nasce desta ocorrência (ruptura do vínculo fiduciário) a pretensão do sócio de se desligar da atividade comercial. Em razão da necessidade de que se realizem as mencionadas diligências instrutórias, ainda que a sentença
[trecho intermediário suprimido]
porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.