DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela M… — EAREsp EAREsp 2405265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI assim ementado (e-STJ fls.
- 460): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: " .. somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AR Esp 1556710/MG, Rel.
- Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, D Je 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI assim ementado (e-STJ fls. 460):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: " .. somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AR Esp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, D Je 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha
[trecho intermediário suprimido]
necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73.
Precedentes.
7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) (grifos acrescidos)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.