DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual pelo EST… — AREsp AREsp 2405393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que é devido ao trabalhador, além do salário pelo período, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
- Não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que esta estabeleceu expressamente os limites da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 185):
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROFESSOR(A) CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO QUANTO AOS VALORES RETROATIVOS DESNECESSIDADE SENTENÇA QUE FIXOU DEVIDAMENTE OS PARÂMETROS E LIMITES DA CONDENAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E TEMA 810, DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que é devido ao trabalhador, além do salário pelo período, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que esta estabeleceu expressamente os limites da condenação. Eventual contrariedade aos referidos parâmetros deverá ser impugnada em sede de liquidação de sentença ou execução
2. No tocante aos juros e correção monetária incidentes na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810, sob o rito da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.492.221/PR Tema 905, sob o rito do recursos representativos da controvérsia, de modo que deve incidir a correção pelo índice IPCA-E, independente de período e juros moratórios a partir da citação, nos termos definidos no item 3.1.1, da ementa do Resp 1.492.221/PR Tema 905.
3. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
4. Recurso voluntário não provido.
5. Remessa necessária não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211/214).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido foi omisso e deficiente ao não se manifestar sobre a aplicação do índice de correção monetária TR (Taxa
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Os honorários advocatícios recursais devidos pelo recorrente serão arbitrados em liquidação de sentença, conjuntamente com os honorários de sucumbência, levando-se em consideração os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.