DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO DE SOUZA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2405423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO DE SOUZA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls.
Resultado indicado
Assim, é irrelevante a concessão da ordem, de ofício, para determinar que a instância a quo considere o cômputo da detração. - Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 9699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO DE SOUZA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 832-855).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fls. 990-1023).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 59 e 70, ambos do Código Penal (fls. 1033-1039).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1051-1053).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1061-1064).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1083-1085).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena base do agravante, em razão da ausência de fundamentação para exasperação acima do patamar de 1/6 (um sexto), bem como para o concurso de crimes.
Verifico que a matéria trazida pela defesa em sede de recurso especial não restou aventada quando da interposição da apelação, especialmente acerca da fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 1008-1009).
"Quanto ao concurso de crimes, verifico que o caso é de reconhecimento do concurso formal e não continuidade delitiva, conforme decidiu o julgador monocrático. Ficou demonstrado nos autos que o roubo à agência dos Correios de São Francisco do Pará/PA resultou em subtração no mesmo contexto fático contra sete vítimas diferentes.
O art. 70, primeira parte, do Código Penal define o concurso formal como sendo a ação delitiva "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
O roubo praticado contra vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, mas não estando os bens subtraídos na posse de uma única vítima, como ocorre na hipótese, caracteriza concurso formal ou ideal de crimes.
(..)
Em face do concurso formal, aumento a pena aplicada em 1/3, tornando-a definitiva em 07 anos e 01 mês de
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
- Contudo, na hipótese, mantida a reprimenda definitiva no patamar em que aplicada na origem, e considerando a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, impõe-se a fixação do regime inicialmente fechado, que permaneceria sendo o adequado ainda que se procedesse à detração do tempo de prisão cautelar cumprido pelo paciente. Assim, é irrelevante a concessão da ordem, de ofício, para determinar que a instância a quo considere o cômputo da detração.
- Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 475.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Assim sendo, o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo no caso a súmula 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.