DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO SANTOS ARAÚJO,… — RHC RHC 240544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 155, § 4.º, incisos I, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa, pelo uso de escalada, pelo concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em agência bancária, na condição de partícipe).
- Em discussão: verificar a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à luz das seguintes alegações defensivas: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar; (ii) violação ao princípio da homogeneidade, diante da pena hipotética atribuída ao partícipe; (iii) condições pessoais favoráveis; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MÁRCIO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 140-141):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARTICIPAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 155, § 4.º, incisos I, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa, pelo uso de escalada, pelo concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em agência bancária, na condição de partícipe).
II. Questões em discussão:
2. Em discussão: verificar a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à luz das seguintes alegações defensivas: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar; (ii) violação ao princípio da homogeneidade, diante da pena hipotética atribuída ao partícipe; (iii) condições pessoais favoráveis; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir:
3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: (i) de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; (ii) dos dois pressupostos stricto sensu do fumus commissi delicti; e (iii) de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
4. O crime pelo qual o paciente está sendo denunciado atende ao requisito do art. 312, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a quatro anos).
5. Estão presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria, que formam o fumus comissi delicti, bem como está evidenciado o periculum libertatis, que tem fundamento concreto na gravidade do modus operandi adotado, consistente no arrombamento noturno de agência bancária com destruição de obstáculos e subtração de R$ 70.000,00, afastando-se a alegação de fundamentação genérica e devidamente evidenciada a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Conforme se observa, trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus (7) e com patronos distintos, estando o feito com tramitação regular, já tendo, inclusive sido encerrada a instrução, estando concluso para sentença.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.