DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE… — AREsp AREsp 2405623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (SINDPREVS/PR), da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
- A parte agravante rebate os óbices aplicados e requer o sobrestamento do recurso.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (SINDPREVS/PR), da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
A parte agravante rebate os óbices aplicados e requer o sobrestamento do recurso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 577).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 171/172):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para demandar em juízo em face da Fazenda é de 5 anos. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inicia-se novo prazo de 5 anos para a pretensão executória. Isso porque, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5023480-26.2017.4.04.7000 (90.00.06441-4/PR) ocorreu em 02/12/2016. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, é a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento que passa a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 251 ):
a) o Cumprimento de Sentença Coletivo já estava instaurado conforme decisão expressa do juízo de primeiro grau transcrita alhures, tornando sem efeito qual quer novo pedido do ora recorrente nesse sentido, uma vez que já instaurado;
b) o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, no presente caso, deve ser contado da data da decisão que determinou a distribuição dos cumprimentos de sentença individual por dependência ou ainda da data da ciência inequívoca pelos beneficiários da decisão, conforme dispositivos de lei federal, especialmente do CPC, e conforme já decidido por outros Tribunais.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e foi assim delimitada: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.