DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDRÉ ITAMAR DOS SANTOS … — RHC RHC 240564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDRÉ ITAMAR DOS SANTOS LIBERATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, com apreensão de 49 g de pasta base de cocaína e 74 g de crack, além de celulares e R$ 17,00; a custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade da prisão em flagrante em razão da ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e falta de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos e concretos, sendo suficiente o nervosismo do agente, tentativa de evasão e abordagem em local conhecido pelo tráfico para caracterizar fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDRÉ ITAMAR DOS SANTOS LIBERATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0804723-90.2026.8.02.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 49 g de pasta base de cocaína e 74 g de crack, além de celulares e R$ 17,00; a custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 122).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade da prisão em flagrante em razão da ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e falta de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 122/123).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/121):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva, sob alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, falta de fundamentação concreta da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi válida à luz da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos e concretos, sendo suficiente o nervosismo do agente, tentativa de evasão e abordagem em local conhecido pelo tráfico para caracterizar fundada suspeita.
4. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (49g de cocaína e 74g de crack), aliada às circunstâncias da abordagem e à confissão de destinação mercantil, confirma a legalidade do flagrante.
5. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
6. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
7. A reiteração delitiva, evidenciada por condenações transitadas em julgado, inclusive por tráfico, e pela
[trecho intermediário suprimido]
da prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostra adequada no caso concreto. A natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos (pasta base de cocaína e crack, em quantidades que superam o consumo pessoal), o contexto da abordagem em zona de tráfico, a confissão de destinação mercantil e, principalmente, a reiteração delitiva com condenações definitivas, inclusive por tráfico, e a suposta prática do novo crime durante execução penal, evidenciam periculum libertatis qualificado, incompatível com cautela menos gravosa. Em tais circunstâncias, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.658/MG, Sexta Turma, DJe 03/03/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.