DECISÃO ANTONIO AILTON DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 240569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO AILTON DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a condenação pelo art.
- 10.826/2003 é insustentável diante de testemunho que atribui a posse das munições a terceiro.
- Afirma, ainda, que houve indevida negativa do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO AILTON DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1421908-50.2025.8.12.0000/50000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é insustentável diante de testemunho que atribui a posse das munições a terceiro. Afirma, ainda, que houve indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem fundamentação concreta.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar o óbice formal e, no mérito, absolver o paciente quanto ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Pede, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A Corte estadual deixou de analisar as teses defensivas com amparo na seguinte fundamentação (fls. 74-76, destaquei):
Em consulta aos autos de n.º 1421908-50.2025.8.12.0000, verifica-se que a defesa, irresignada com a decisão exposta a f. 42/46, apresentou o presente recurso.
No habeas corpus em exame, a impetração fundamentou-se nas seguintes teses:
"(..) Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação manifestamente contrária à prova dos autos e de dosimetria absolutamente desproporcional. Argumenta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, em razão da apreensão de aproximadamente 88 (oitenta e oito) gramas de pasta-base de cocaína, dinheiro, balanças de precisão e munições. Aduz, contudo, que Anderson Gimenes Andino assumiu expressamente a posse das munições apreendidas, afastando a autoria do delito imputado ao paciente, de modo que a manutenção da condenação por esse crime violaria o princípio do in dubio pro reo. Sustenta, ainda, que o paciente faria jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ao menos no patamar mínimo de 1/6, o que não foi reconhecido na sentença. Ao final, postula, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação pela posse de munição, com a absolvição provisória do paciente, ou, alternativamente, o imediato redimensionamento da pena mediante a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com eventual expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente do crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
..
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/3/2024)
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.