ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2405698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal e, por maioria, vencida a Sra.
- Ministra Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso especial do Condomínio Recanto das Marés e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria (Relator), Paulo Sérgio Domingues, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente).
- EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções [trecho intermediário suprimido] PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12755, 11828, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal e, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso especial do Condomínio Recanto das Marés e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Relator), Paulo Sérgio Domingues, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ.
2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.
5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio.
6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
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4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
..
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).
Posto isso, NÃO CONHEÇO do Agravo do Ministério Público Federal e CONHEÇO do Agravo do Condomínio Recanto das Marés - com a devida vênia ao Sr. Relator -, para NÃO CONHECER do Recurso Especial, nos termos expostos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.