DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAXMILIANO DE ARAUJO … — RHC RHC 240593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAXMILIANO DE ARAUJO ABBOTT e ROSA HELENA PIANTONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 121, §3º, do Código Penal (homicídio culposo) (fls.
- Recebida a peça acusatória, a defesa apresentou resposta à acusação e as alegações foram rejeitadas pelo juízo singular (fl.
- 2177093-42.2025.8.26.0000, pleiteando a nulidade da decisão sobre as teses defensivas, por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAXMILIANO DE ARAUJO ABBOTT e ROSA HELENA PIANTONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 121, §3º, do Código Penal (homicídio culposo) (fls. 52-57).
Recebida a peça acusatória, a defesa apresentou resposta à acusação e as alegações foram rejeitadas pelo juízo singular (fl. 12).
A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2177093-42.2025.8.26.0000, pleiteando a nulidade da decisão sobre as teses defensivas, por ausência de fundamentação. A ordem não foi conhecida (fls. 84-89).
Contra este ato coator, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.036.479/SP, nesta Corte Superior, oportunidade em que se concedeu, de ofício, a ordem para que o Tribunal de Justiça analisasse a existência ou não de flagrante ilegalidade.
A defesa interpôs embargos de declaração, no bojo do mesmo writ anterior, solicitando o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi apreciada, conforme a seguinte ementa (fls. 109-118):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual foram rejeitados embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se afastou teses preliminares de absolvição sumária dos réus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na decisão pela qual se afastou as teses preliminares de absolvição sumária e rejeitou os embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita para discutir a matéria, ante ausência de coação ilegal à liberdade de ir e vir. 4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração não configura ilegalidade flagrante. 2. A absolvição sumária só é viável em situações manifestas de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou de o fato evidentemente não constituir crime.
No presente recurso ordinário, a parte alega que o acórdão não enfrentou a tese central de nulidade por falta de fundamentação. Sustenta que o Tribunal limitou-se a reafirmar que não havia hipótese manifesta de absolvição sumária, sem analisar se as decisões impugnadas apresentavam motivação minimamente adequada.
Requer o provimento do recurso ordinário para declarar nulas as
[trecho intermediário suprimido]
substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.