ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2406139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, reformando o acórdão e restabelecendo a sentença que condenou a empresa ré ao ressarcimento de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, reformando o acórdão e restabelecendo a sentença que condenou a empresa ré ao ressarcimento de danos morais.
2. No agravo interno, a parte alega que a análise da pretensão recursal esbarraria nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais apontados como violados, há a necessidade de reexame fático-probatório e o julgado atacado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da pretensão recursal esbarraria nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ no tocante à configuração do dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel, superior a três anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de incidência da Súmula n. 284 não pode ser conhecida, pois não foi arguida nas contrarrazões, constituindo indevida inovação recursal.
5. Não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da configuração do dano moral independe do revolvimento de questões fáticas, estando fundamentada em premissas já estabelecidas no acórdão recorrido.
6. O entendimento do STJ é de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais. Contudo, o atraso excessivo na entrega do imóvel, superior a três anos, configura circunstância excepcional que ultrapassa o mero descumprimento contratual, sendo passível de reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os argumentos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ uma vez que as premissas fáticas para a análise da controvérsia estão estabelecidas
[trecho intermediário suprimido]
de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.)
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois são incidentes apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.