DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra deci… — AREsp AREsp 2406258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
- PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DO ASSISTIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 12416, 899, 12486, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 933):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. OBRIGAÇÃO DA PATROCINADORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA REVERSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DO ASSISTIDO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. MEDIDA CUMPRIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1353-1360; 1366-1373).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 202 da Constituição Federal, os arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a concessão ou manutenção do benefício suplementar sem a prévia e integral formação da reserva matemática afronta o art. 202 da Constituição Federal e os arts. 1º, 19 da Lei Complementar 109/2001, bem como o art. 6º da LINDB, por violação do ato jurídico perfeito e do equilíbrio econômico-atuarial do plano (fls. 958-961).
Aduz que a PETROBRAS não repassou contribuições de fevereiro/2013 a junho/2016, reconhecidas nos autos, de modo que não se pode impor à PETROS o pagamento do benefício sem o correspondente custeio, sob pena de enriquecimento sem causa do participante e prejuízo aos demais assistidos (fls. 957-960).
Defende, ainda, a impossibilidade da tutela provisória pela irreversibilidade dos efeitos, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que não há demonstração de reversibilidade dos valores alimentares adiantados nem caução, e que o plano PPSP está em déficit (fls. 963-964).
Argumenta que a determinação acerca do plano de saúde AMS não poderia ser dirigida à PETROS por ausência de ingerência sobre o benefício assistencial, administrado pela patrocinadora, sendo a fundação entidade estritamente previdenciária (fls. 956-959).
Alega, por fim, a possibilidade de revaloração da prova, sem
[trecho intermediário suprimido]
(Tema 955), com diretrizes específicas para a recomposição prévia e integral da reserva matemática quando da revisão de benefícios, sem, contudo, afastar, de plano, medidas provisórias em hipóteses excepcionais de urgência, sobretudo quando o acórdão recorrido pondera o caráter alimentar e a possibilidade de restituição.
Não se vislumbra, neste momento e nesta via, divergência direta ou contrariedade frontal às teses repetitivas, até porque o acórdão não decidiu o mérito definitivo do benefício, limitando-se à tutela provisória e à redução da multa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.