DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2406288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- 203): Ação de cobrança ajuizada por Servidora Pública do Poder Judiciário Fluminense.
- Pretensão de recebimento de reajuste correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) de seus vencimentos mensais, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide.
- Sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 203):
Ação de cobrança ajuizada por Servidora Pública do Poder Judiciário Fluminense. Pretensão de recebimento de reajuste correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) de seus vencimentos mensais, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide. Sentença julgando improcedente o pedido inicial. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto necessidade de confirmação da sentença alvejada. Com a tese fixada pelo Pretório Excelso ao apreciar o Tema nº 915, objeto do RE nº 909.437/RJ, firmou-se o entendimento no sentido de que não é devida aos servidores do Poder Judiciário Fluminense a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206/1987, dispensada a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01/09/2016, data da conclusão do julgamento do citado recurso extraordinário. Sentença de improcedência do pedido que reflete a orientação vinculante contida no RE n.º 909.437/RJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 283/288).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial nestes termos (fls. 266/267):
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
..
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 275/276):
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o recurso especial não visou à reapreciação de provas ou o revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.