ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2406299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A ausência de prequestionamento da tese de nulidade por falta de sucessão processual impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A inversão do ônus da prova, aliada à ausência de impugnação específica pelo réu e à inexistência de prova contrária, é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição de valores transferidos indevidamente.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade por falta de sucessão processual impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A inversão do ônus da prova, aliada à ausência de impugnação específica pelo réu e à inexistência de prova contrária, é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição de valores transferidos indevidamente.
3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 760):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da transferência de numerários da conta do autor para a conta de terceiros. Ausente a prova que comprove a autorização para a transação é devida a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do autor.
(VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
[trecho intermediário suprimido]
R$ 134.313,82 a "VIMAK HOTEIS LT".
Por sua vez, o réu não impugnou os argumentos trazidos pelo autor neste tocante, nem mesmo após a decisão de inversão do ônus da prova proferida à fl. 01 de ordem 18.
Portanto, não tendo havido qualquer manifestação contrária à tese do autor trazida na petição inicial, bem como não tendo sido realizado prova que demonstre o contrário, revela-se devida a procedência do pedido de restituição do valor indevidamente subtraído a conta bancária do autor.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro para 2% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente ao recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.