DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2406332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, 492, 502, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023.) III - Conclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 492, 502, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados (fls. 97-99).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não há violação aos dispositivos legais indicados, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e que a pretensão da agravante implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 125-133).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Valor indenizatório por danos materiais estabelecido em R$ 100.700,00, em junho de 2010, definindo-se que a responsabilidade da seguradora se limita a tais danos e "ao valor que sobejar a franquia contratual", respeitando-se a exclusão contratual dos danos morais. O montante fixado deve ser atualizado para, aí sim, ser abatida a franquia, solução que se encontra em consonância com o artigo 404 do Código Civil e leva em conta a natureza de seguro de reembolso do seguro de responsabilidade civil. Respeita-se, desse modo, inclusive a coisa julgada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 43-48):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. Intuito de rediscussão de matéria explicitamente apreciada e decidida de maneira clara e fundamentada pelo acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Finalidade, ainda, de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou matérias obrigatórias, como a coisa julgada e os limites da condenação, além de não enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração;
b) 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770 .444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023.)
III - Conclusão.
Ante o exposto, conheço de o agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.