ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2406339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Em apelação, a sentença foi mantida, rejeitando-se preliminares de nulidade e pedidos de absolvição e diminuição de penas. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, alegando-se que as violações apresentadas não demandam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido à ausência de demonstração de prejuízo e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado indefira diligências irrelevantes ou protelatórias, e que condenações antigas sejam valoradas como maus antecedentes, justificando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se não houver demonstração de prejuízo ou argumentos novos no agravo regimental. 2. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, e condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento no sentido de que o magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, e que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, o que justificaria a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Concluo, assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
No mais , considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.