DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUIZ LOPES SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 2406394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUIZ LOPES SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls.
- 1.355-1.356): O pleito formulado, com vistas à redução da pena estabelecida, requer o revolvimento fático-probatório, incogitável na via recursal eleita, de modo a incidir, também nesta cota, o enunciado da Súmula nº 7, do STJ.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, assim argumenta a defesa (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teria havido violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUIZ LOPES SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 1.355-1.356):
O pleito formulado, com vistas à redução da pena estabelecida, requer o revolvimento fático-probatório, incogitável na via recursal eleita, de modo a incidir, também nesta cota, o enunciado da Súmula nº 7, do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, assim argumenta a defesa (fls. 1.363-1.371):
Insta salientar que a matéria discutida no bojo do Recurso Especial em espeque relativa ao pleito formulado, não contraria o Enunciado Sumular nº 07 do STJ, uma vez que no referido Recurso Especial o Agravante não almeja revolvimento fático probatório, mas tão somente a revaloração do fato provado ou seja a qualificação jurídica atribuída ao fato reputado como criminoso e imputado a ora Corte pela Egrégia Corte a quo" (fl. 1.365).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teria havido violação ao art. 59 do Código Penal ao ser considerada negativa a sua personalidade com base em características que reputa genéricas. Sustenta, ainda, que a utilização de qualificadoras para exasperar a pena-base resultaria em bis in idem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.406):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CENSURA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ARGUMENTOS CONCRETOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 59 DO CP. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR A CONDUTA E DE OUTRA PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Jo el Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.