DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALBER LUIZ contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2406459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALBER LUIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts.
- 373, I, e 561, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALBER LUIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 373, I, e 561, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 728-729).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 672):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.
- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve o Autor comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
- Considerando que a parte autora demonstrou a presença de todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença para conceder a reintegração da posse requerida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 694-699).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria julgado procedente a reintegração sem prova do fato constitutivo do direito do autor, notadamente a posse anterior e o esbulho;
b) 561 do Código de Processo Civil, pois não teriam sido comprovados a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, exigências legais para a reintegração;
c) 560 e 562 do Código de Processo Civil, porquanto mencionados para reforçar a discipl ina da tutela possessória; e
d) 1.210 do Código Civil, visto que citado para sustentar que a reintegração pressupõe esbulho e não mera propriedade.
Requer o provimento do recurso para que se julguem improcedentes os pedidos iniciais de reintegração de posse (fls. 702-723).
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 727.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse do imóvel, afirmando posse indireta e esbulho praticado pelo réu, com base no afastamento de usucapião anteriormente reconhecido.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários
[trecho intermediário suprimido]
constituto possessório.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.081.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.