DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA J… — RHC RHC 240653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
No caso concreto, a guarnição policial realizava patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, popularmente denominado "favelinha", quando visualizou o paciente em atitude suspeita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. APETRECHOS DE COMÉRCIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas dela derivadas, além de ausência de fundamentos concretos e requisitos legais da custódia cautelar, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões; (ii) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e requisitos legais; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, mas não possui caráter absoluto. O ingresso em residência sem mandado judicial é admitido em caso de flagrante delito, inclusive no período noturno, desde que amparado por fundadas razões, demonstradas a partir de elementos objetivos anteriores à diligência.
4. No caso concreto, a guarnição policial realizava patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, popularmente denominado "favelinha", quando visualizou o paciente em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação policial, o acusado empreendeu fuga, desobedecendo às ordens de parada emanadas pelos militares, circunstância que ensejou o imediato acompanhamento tático até uma residência na qual tentou se refugiar. Consta, ainda, que, antes de ingressar no imóvel, o paciente arremessou um aparelho celular ao solo,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifos nossos.).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Ademais, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.