DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ APAREC… — RHC RHC 240657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ APARECIDO RIBEIRO MARIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da Operação "Coffee Break", relativa a supostas práticas ligadas a organização criminosa, fraudes em licitações, peculato, corrupção passiva e lavagem de capitais, com desdobramentos em diversos inquéritos vinculados.
- Foi inicialmente decretada a sua prisão preventiva na primeira fase da operação, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, e, após diligências realizadas em 15 de janeiro de 2026, sobreveio novo decreto de prisão preventiva, fundado em garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- O recorrente foi denunciado no bojo da operação e permanece com a custódia cautelar restabelecida, tendo o acórdão recorrido mantido a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ APARECIDO RIBEIRO MARIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5006850-52.2026.4.03.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da Operação "Coffee Break", relativa a supostas práticas ligadas a organização criminosa, fraudes em licitações, peculato, corrupção passiva e lavagem de capitais, com desdobramentos em diversos inquéritos vinculados. Foi inicialmente decretada a sua prisão preventiva na primeira fase da operação, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, e, após diligências realizadas em 15 de janeiro de 2026, sobreveio novo decreto de prisão preventiva, fundado em garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. O recorrente foi denunciado no bojo da operação e permanece com a custódia cautelar restabelecida, tendo o acórdão recorrido mantido a medida.
A defesa alega que não houve fato superveniente idôneo a justificar a nova prisão. Argumenta, ainda, violação ao princípio da isonomia, ao comparar o tratamento processual de outros investigados da mesma operação que permanecem em liberdade sob cautelares alternativas enquanto o recorrente foi submetido à medida mais gravosa.
Aponta, ainda, que os elementos patrimoniais invocados compõem o objeto inicial da investigação e foram sopesados quando da substituição da primeira custódia por cautelares alternativas, sem condutas contemporâneas após a concessão das medidas.
Ressalta que as armas apreendidas em chácara vinculada ao recorrente estão devidamente registradas, com documentação apresentada, não guardando relação com os fatos investigados nem configurando risco à ordem pública ou à instrução.
Aponta que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes no caso concreto.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.105.199/SP, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.