ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2406635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Prequestionamento. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 759 dias-multa. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e revogação da prisão preventiva. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TJRN por ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP (Súmula nº 211, STJ), necessidade de reexame fático-probatório quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Súmula nº 7, STJ) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à dosimetria com aplicação de 1/8 por circunstância judicial negativa (Súmula n. 83/STJ).
4. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) existência de prequestionamento implícito do art. 155 do CPP; (ii) que a controvérsia sobre o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 envolve revaloração jurídica de premissas fáticas, e não reexame probatório; e (iii) violação aos arts. 59 e 68 do CP na dosimetria, defendendo aplicação de fração de 1/6, e não 1/8, por circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prequestionamento implícito do art. 155 do CPP é suficiente para afastar a incidên cia da Súmula nº 211, STJ; (ii) a análise do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) a fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é proporcional e fundamentada.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento implícito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 211, STJ, sendo necessário que o recurso especial aponte expressamente violação ao art. 619 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A condenação pelo art. 35 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
consolidada desta Corte. A revisão da pena-base só é possível em casos de flagrante desproporcionalidade ou fundamentação teratológica, o que não ocorre no caso. O HC nº 855.054/RJ consignou que "a intervenção do STJ na dosimetria realizada nas instâncias ordinárias somente é possível em situações excepcionais, quando verificada flagrante ilegalidade."
Além disso, o agravante não realizou cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial, sendo inaplicável o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A decisão monocrática analisou de forma completa todos os fundamentos apresentados, aplicando corretamente as Súmulas n 211, 7 e 83 desta Corte. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já rechaçados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.