DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL JESU… — RHC RHC 240676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL JESUS DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva (art.
- 11.340/2006) e de crimes de injúria qualificada e ameaça circunstanciada (arts.
- 140, 141, § 3º, e 147, § 1º, do Código Penal), no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL JESUS DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0709527-55.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e de crimes de injúria qualificada e ameaça circunstanciada (arts. 140, 141, § 3º, e 147, § 1º, do Código Penal), no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF. A prisão preventiva foi decretada e mantida sob fundamento de garantia da ordem pública, com menção a histórico criminal e risco à integridade da vítima, encontrando-se o recorrente preso desde 15/12/2025.
A Defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional diante das penas em abstrato dos delitos imputados, acentuando o princípio da homogeneidade, pois a segregação cautelar impõe restrição mais gravosa do que eventual condenação por delitos de menor potencial ofensivo.
Sustenta a ausência de contemporaneidade e a inexistência de fatos novos aptos a justificar a manutenção da medida extrema.
Aduz que houve manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas em processo correlato.
Aponta que o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e proibição de contato, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um
[trecho intermediário suprimido]
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.