DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de São Paulo para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 2406762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
- Obrigação de fazer consistente em destinação integral dos valores obtidos com levantamento de depósitos judicial para a quitação de precatórios da municipalidade, bem como a obrigação de somatória e adição das referidas importâncias à previsão já existente na lei orçamentária de cada exercício.
- O ato judicial impugnado não avançou para reconhecer, ou não, a existência de mútuo entre os entes federativos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR -LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10672, 10014, 12755, 11863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ, fls. 891-902):
APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
SENTENÇA "EXTRA PETITA". Não configuração. Objeto da ação. Obrigação de fazer consistente em destinação integral dos valores obtidos com levantamento de depósitos judicial para a quitação de precatórios da municipalidade, bem como a obrigação de somatória e adição das referidas importâncias à previsão já existente na lei orçamentária de cada exercício. O ato judicial impugnado não avançou para reconhecer, ou não, a existência de mútuo entre os entes federativos. Não identificado vício da sentença. A sentença, ao mencionar a existência de uma espécie de "mútuo", o fez como reforço de fundamentação, e nada decidiu sobre a questão. O ato judicial impugnado consigna que recursos provenientes dos depósitos judiciais deveriam ser aplicados como um tipo de empréstimo para pagamento da dívida pública existente e, não, para custeio da máquina municipal. Não identificação do alegado julgamento "extra petita", que se caracteriza pela dissociação qualitativa em relação à causa de pedir e o pedido. O julgamento gravita em torno da causa de pedir e do pedido mediato, sem extrapolar os contornos da demanda. Não configuração do vício alegado. Observância do princípio da adstrição e congruência.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. Não cabimento. Pretensão de suspensão do processo para aguardar o julgamento da ADI 5463 pelo STF. Distinção de questões jurídicas. Naquela ação direta, o STF decidirá sobre a eventual inconstitucionalidade das normas que permitem o pagamento de precatórios com os repasses de depósitos judiciais. Aqui a discussão não versa sobre a constitucionalidade da utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, proposição que é reconhecida e admitida por ambas as partes. Admissibilidade do exame do mérito da ação "sub judice".
RESPONSABILIDADE FISCAL. REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Controvérsia gravita em torno da natureza dos valores obtidos pela Municipalidade por meio do levantamento de depósitos judiciais nos termos da LC 151/2015. Aproveitamento dos valores repassados como receitas correntes líquidas para satisfação dos parcelamentos mensais do regime especial. Inadmissibilidade. Os valores oriundos dos repasses efetuados com base no art. 4º da LC 151/15 possuem a natureza de receita de capital. Obrigação estabelecida pela LC 151/2015 determina a utilização
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que impede o exame da controvérsia, no ponto, por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DE VALORES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO DA SISTEMÁTICA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE QUITAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 21 DA LINDB. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR -LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.