DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANY CAVALHEIRO COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 2406875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANY CAVALHEIRO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL POR DOENÇA OCUPACIONAL.
- AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso especial da segurada." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANY CAVALHEIRO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. AVENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO ENQUADRAMENTO DA INCAPACIDADE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL, NA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ ESPECIFICADAS ATRAVÉS DA CIRCULAR Nº 305/2005 DA SUSEP. RISCO DE INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA (ILPD) NÃO CONTRATADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE PESSOAL. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) NÃO CONFIGURADA. NÃO ALEGAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, III e IV, 14, 46, 47, 51, I e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 757 do Código Civil, sustentando em síntese:
(a) O direito ao recebimento de indenização securitária devido à falha, pela seguradora, no cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas restritivas de direitos; e
(b) O caráter abusivo das cláusulas limitadoras de direitos, o qual não deve prevalecer sobre a proteção ao consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.000-1.031 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, relativo a contrato de seguro de vida em grupo, o Tribunal de origem concluiu pela
[trecho intermediário suprimido]
do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015).
6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso especial da segurada."
(AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/12/2021.)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.