DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI DA SILVA AN… — RHC RHC 240692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI DA SILVA ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Segundo a narrativa constante dos autos, o recorrente conduzia veículo no qual foi localizada grande quantidade de maconha ocultada em meio à carga transportada, tendo declarado que receberia a quantia de R$ 2.500,00 pelo transporte.
- Consta, ainda, que o veículo utilizado seria produto de furto e apresentaria sinais de clonagem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI DA SILVA ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2061537-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo a narrativa constante dos autos, o recorrente conduzia veículo no qual foi localizada grande quantidade de maconha ocultada em meio à carga transportada, tendo declarado que receberia a quantia de R$ 2.500,00 pelo transporte. Consta, ainda, que o veículo utilizado seria produto de furto e apresentaria sinais de clonagem. Em audiência de custódia realizada em 7/2/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 241):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, fundamentada na gravidade do delito e no modus operandi sofisticado. O Paciente, primário e sem antecedentes, atuou como "mula" no transporte de maconha, recebendo R$ 2.500,00 pelo serviço. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. A operação de transporte de mais de uma tonelada de maconha, com envolvimento de organização criminosa, evidencia alta periculosidade social.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme o artigo 312 do CPP. A gravidade concreta da infração penal justifica a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade do Paciente não afasta a necessidade de segregação cautelar. Legislação Citada: CPP, art. 312, §3º, I; Lei nº 15.272/2025.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o acórdão recorrido se apoiou, essencialmente, na gravidade abstrata da imputação e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar elementos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.