DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EXCIM IMPORT… — AREsp AREsp 2406947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, o Supremo Tribunal Federal vem decidido reiteradamente por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não constitui ofensa à coisa julgada a coisa julgada a incidência de correção monetária na fase de liquidação, quando esta questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 5960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 280):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SICOMEX. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, o Supremo Tribunal Federal vem decidido reiteradamente por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não constitui ofensa à coisa julgada a coisa julgada a incidência de correção monetária na fase de liquidação, quando esta questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 315/317).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou a omissão e o erro quanto à matéria em litígio.
Aduz ainda violação dos arts. 502 a 508 do CPC e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, sustentando que houve ofensa à coisa julgada, pois a decisão transitada em julgado determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa Selic, sem observância à limitação pleiteada pela Fazenda Nacional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 384/393.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 422/434).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação de repetição de indébito tributário ajuizada pela EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à majoração dos valores de utilização da taxa Siscomex, conforme Portaria MF 257/2011, e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa Selic.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que reconhecera que, no cálculo da restituição dos valores indevidamente pagos pela majoração indevida da taxa Siscomex promovida pela Portaria MF 257/2011, aplica-se a limitação do
[trecho intermediário suprimido]
aos índices oficiais, para concluir que "deve ser acatada a ressalva quanto a correção monetária, devendo o cálculo ser descontado do valor do INPC correspondente ao período do cálculo" (fl. 276)
Entendimento diverso, conforme pretendido para determinar a repetição dos valores recolhidos sem qualquer limitação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.