DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MORGANA SCHLI… — RHC RHC 240699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MORGANA SCHLICKMANN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art.
- 136, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva.
- Pleiteando o trancamento da ação penal, tendo em vista ausência de justa causa para a ação penal e insuficiência de elementos que comprovassem a autoria do delito, impetrou-se habeas corpus, com pedido de liminar na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MORGANA SCHLICKMANN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 5018292-94.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva. Pleiteando o trancamento da ação penal, tendo em vista ausência de justa causa para a ação penal e insuficiência de elementos que comprovassem a autoria do delito, impetrou-se habeas corpus, com pedido de liminar na origem.
A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 1.426/1.428).
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, bem como ausência de justa causa para deflagração da ação penal, por falta de provas, com o fundamento de falha na obtenção das imagens das câmeras de monitoramento.
O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.475/1.480).
É o relatório.
Decido.
Acerca da alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, impõe-se destacar que o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
No caso sob apreciação, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 18/23):
No caso dos autos, a controvérsia centra-se em verificar se deve haver o trancamento de ação penal. Registra-se que, inexistindo novos elementos fáticos ou probatórios capazes de alterar o cenário já analisado, a análise da (des)necessidade de trancamento da ação penal resta exaurida na decisão que, em sede liminar, indeferiu o pedido. Dessa forma, para evitar repetição desnecessária e em respeito aos princípios da economia e da racionalidade processual, adota-se como razão de decidir a fundamentação anteriormente exposta, por permanecer integralmente compatível com o quadro jurídico-processual, que segue inalterado: No caso em tela, o habeas corpus foi manejado para trancamento de ação penal. Ocorre que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de extrema exceção, de modo que " .. somente deve o juiz ou
[trecho intermediário suprimido]
e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.