DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE BENEDI… — RHC RHC 240710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE BENEDITO TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apontando violação aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE BENEDITO TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0800172-27.2026.8.02.9002.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apontando violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido não teria feito a necessária distinção entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tomando a gravidade do fato como justificativa suficiente para a medida extrema, sem demonstrar risco real e atual decorrente do estado de liberdade do recorrente.
Argumenta, ainda, que o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, ademais, ofensa ao ônus argumentativo do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por ausência de análise casuística da inadequação ou insuficiência de cautelares alternativas; afirma que a mera referência à gravidade do delito não supre a exigência legal.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 98-103.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26.06.2024.
(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.