ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2407188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6085, 10887, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fazer referência a fundamento inexistente do acórdão recorrido. Contudo, a correção desse vício processual de integração não afasta a incidência do referido óbice sumular.
3. A circunstância de ter sido afastada, anteriormente, a incidência da Súmula 182 do STJ, em outra decisão, não impede a aplicação de outros óbices (Súmulas 283 e 284 do STF) em novo pronunciamento, tal como ocorrera no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO, contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.280):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve vir acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de integração de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
A embargante alega erro material no acórdão embargado ao afirmar: "o recurso especial não impugnou o fundamento apontado - quanto ao momento em
[trecho intermediário suprimido]
cobrança.
Ressalte-se que não há que se falar em caráter obiter dictum dos fundamentos do acórdão recorrido relativo ao disposto nos arts. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 457, § 3º, e 611-A, IX, da CLT, porquanto relacionados diretamente com o mérito do debate instaurados nos autos.
Nesse contexto, o acórdão embargado incorreu em erro material na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fazer referência a fundamento inexistente do acórdão recorrido. Contudo, a correção desse vício processual de integração não afasta a incidência do referido óbice sumular.
No mais, a circunstância de ter sido afastada, anteriormente, a incidência da Súmula 182 do STJ , em outra decisão, não impede a aplicação de outros óbices (Súmulas 283 e 284 do STF) em novo pronunciamento, tal como ocorrera na presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.