DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Seadrill Serviços de Petróleo Ltda, desafiando decisão do Trib… — AREsp AREsp 2407192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Seadrill Serviços de Petróleo Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação das "normas normas infraconstitucionais mencionadas genericamente no recurso" (fl.
- 722); (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (III) impossibilidade de apreciação da "Instrução Normativa nº 844/08 da Receita Federal do Brasil, cuja análise seria necessária para a solução da controvérsia", pois "o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal"" (fl.
- 738); (ii) "várias foram as violações à legislação federal incorridas no r. acórdão recorrido, as quais foram amplamente demonstradas pela Agravante desde a Inicial" (fl.
- 742), e (iii) "Não há que se falar em violação reflexa, mas em norma vigente que deixou de ser aplicada, sob o argumento de ter sido revogada, revogação essa que nunca ocorreu nos termos da legislação federal em vigor (LIND), que fora violada pelo r. acórdão recorrido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6029, 10562, 10561, 5945, 5942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Seadrill Serviços de Petróleo Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação das "normas normas infraconstitucionais mencionadas genericamente no recurso" (fl. 722); (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (III) impossibilidade de apreciação da "Instrução Normativa nº 844/08 da Receita Federal do Brasil, cuja análise seria necessária para a solução da controvérsia", pois "o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal"" (fl. 722).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "as afrontas aos dispositivos legais que ora se discute estão relacionadas à correta aplicação dos institutos de direito; à observância do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; e à observância aos mandamentos fundamentais de formação dos atos decisórios (dever de fundamentação), de modo que não há como se configurar qualquer óbice decorrente da Súmula 7 do STJ" (fl. 738); (ii) "várias foram as violações à legislação federal incorridas no r. acórdão recorrido, as quais foram amplamente demonstradas pela Agravante desde a Inicial" (fl. 742), e (iii) "Não há que se falar em violação reflexa, mas em norma vigente que deixou de ser aplicada, sob o argumento de ter sido revogada, revogação essa que nunca ocorreu nos termos da legislação federal em vigor (LIND), que fora violada pelo r. acórdão recorrido" (fl. 745).
Sem contraminuta (fls. 753/754).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.